O entendimento é do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que avalia que a suspensão desses serviços gera prejuízos diretos à sociedade.
O Tribunal de Justiça de Pernambuco concedeu liminar em mandado de segurança impetrado contra decisão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), que havia determinado a suspensão parcial do Contrato nº 03/2025, relativo à prestação de serviços de publicidade institucional para o Governo do Estado. No entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a suspensão desses serviços gera prejuízos diretos a sociedade.
A medida cautelar do TCE-PE foi motivada por supostos vícios formais ocorridos durante o julgamento técnico das propostas na licitação. No entanto, a Justiça reconheceu que a interrupção do contrato, sem a demonstração de prejuízo concreto ao erário, gerava um dano reverso desproporcional, comprometendo a execução de campanhas públicas relevantes nas áreas de saúde, cidadania, inclusão social e combate à violência.
A decisão também destacou que a própria deliberação do TCE-PE havia reconhecido a essencialidade da comunicação institucional e os impactos negativos de sua paralisação. Além disso, a medida cautelar contrariava precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), que recomenda a continuidade dos contratos em casos semelhantes, justamente para evitar prejuízos à Administração Pública e à sociedade.
Com a liminar, foi assegurada a retomada integral da execução do contrato, garantindo a continuidade das ações de comunicação governamental e reforçando a importância da publicidade institucional como instrumento estratégico de transparência, informação e promoção de direitos. Trata-se, portanto, de uma decisão relevante, especialmente no contexto de contratações públicas de serviços de publicidade.

“A decisão reconhece que a interrupção desses serviços compromete a capacidade do governo de informar, mobilizar e prestar contas, gerando prejuízos diretos à sociedade, que deixa de ter acesso a informações públicas relevantes. Portanto, questionamentos sobre aspectos formais do processo licitatório, desde que não indiquem favorecimento ou violação da imparcialidade, não devem justificar a paralisação desses serviços”, avalia Eduardo Martins, advogado do escritório Schiefler Advocacia.
A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pela E3 Comunicação Integrada LTDA., representada pelo escritório Schiefler Advocacia.






