O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCM-RJ) deu cinco dias de prazo à Secretaria da Casa Civil para que explique os motivos da suspensão da divulgação dos resultados da fase técnica da concorrência de publicidade nº 01/2017, por período indeterminado, conforme noticiamos em 13/05 (Leia aqui). A Prefeitura do Rio terá até amanhã (30/05) para apresentar suas razões.
O Voto nº 784/2019, do Conselheiro José de Moraes Correia Neto, em resposta à Representação impetrada pela Cálix Publicidade, deu a oportunidade do contraditório à Casa Civil, citada no processo nº 40/000681/2019, para que justifique a suspensão sem motivação e o aditamento de contrato com as agências Bindar e Propeg, que já atendiam a Prefeitura. Ao site Janela Publicitária, o subsecretário de comunicação de Crivella Daniel Pereira justificou que elas estavam “prestando um excelente serviço”.
Na decisão, o Conselheiro relembra e analisa os diversos adiamentos da licitação. O Processo se iniciou em 2017 e depois de muitos ajustes, a comissão recebeu as propostas das agências interessadas em janeiro de 2019. Nas vésperas da data marcada para divulgação do resultado das propostas técnicas, meados de maio deste ano, a licitação foi suspensa por período indeterminado sem motivos ou fundamentos aceitos pela lei que rege a Administração Pública, que versa sobre anulação de processos licitatórios em andamento. José de Moraes Correia Neto considerou a anulação do processo um desrespeito ao direito líquido e certo do particular, ou seja, das empresas que participaram. Segundo ele “[…] É inadmissível a anulação de procedimento licitatório em curso, na hipótese, tomada de preços, ao tempo da abertura dos envelopes da propostas, com base em parecer posterior ao início do certame exarado pelo Tribunal de Contas Estadual e que passou a ser acolhido Procurador-Geral do Município, pois, apesar da possibilidade de a Administração Pública rever seus atos, os revogando por motivo de conveniência ou oportunidade e os anulando por ilegalidade, nos termos da Súmula n° 43 do STF, não é é cabível o desrespeito ao direito líquido e certo do particular, afrontando os princípios da vinculação ao edital, da volorização da boa-fé e da justa expectativa da parte”.