Brasília, 10 de Setembro de 2024 - 1:01

AMPRO QUER DEBATER A ABERTURA DE EVENTOS EM SÃO PAULO

A Associação de Marketing Promocional / Live Marketing, que representa as agências e profissionais organizadores de eventos, por meio do seu presidente-executivo, Alexis Pagliarini, quer discutir com o setor, o novo decreto da prefeitura de São Paulo, que determina a liberação de eventos a partir do próximo dia 17.

O Live Marketing é um dos setores que mais movimenta a economia brasileira. Somente a indústria de eventos impacta mais de 50 setores da economia e, em situações normais, movimentava algo em torno de 13% do PIB, percentual maior que a geração de riquezas das indústrias automobilística, farmacêutica e a petrolífera. Segundo a Ampro, em tempos normais o Brasil organiza e recebe cerca de 590 mil eventos anuais, com a geração de 25 milhões de empregos diretos e indiretos.

No entanto, com a necessidade do isolamento social, o mercado de eventos estima que por conta de quase um ano e meio praticamente parado, o prejuízo pode chegar a mais de 800 bilhões de reais. Mais de 90% das agências especializadas em Live Marketing foram, diretamente, afetadas com a crise da Covid-19.

Segue o texto do Decreto:
“DECRETO Nº 60.396, DE 23 DE JULHO DE 2021 – Autoriza a realização de feiras, convenções, congressos e outros eventos, altera as disposições para expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários durante a situação de emergência decorrente do coronavírus, autoriza o funcionamento dos parques e equipamentos esportivos municipais, autoriza a retomada dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos, de que trata o Decreto nº 58.832, de 1º de julho de 2019 e revoga o artigo 13 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o avanço da vacinação contra o Covid-19, com grande participação da população do Município de São Paulo; CONSIDERANDO a situação atual de redução das internações, casos e óbitos em decorrência do Covid-19; CONSIDERANDO que os protocolos sanitários e as restrições do Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do atendem, por ora, as medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias; CONSIDERANDO a conclusão alcançada pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 60.387, de 19 de julho de 2021 e o parecer favorável da autoridade sanitária municipal, D E C R E T A:

Art. 1º A partir do momento que a Cidade de São Paulo atingir a marca de vacinação de 80% da população elegível com ao menos uma dose da vacina, fica autorizado:

I- a realização das atividades de feiras, convenções, congressos e outros eventos, exceto festas, na Cidade de São Paulo, desde que os participantes tenham recebido ao menos uma dose da vacina contra a covid-19 e que sejam atendidas as regras e restrições de funcionamento dos estabelecimentos previstas no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores;

II- o funcionamento dos parques municipais e dos equi- pamentos esportivos municipais em seus horários normais e regulares, inclusive nos finais de semana e feriados. Parágrafo único. O funcionamento e o atendimento ao público dos estabelecimentos que não respeitarem as regras e restrições do Plano São Paulo ficarão sujeitos às penalidades cabíveis, conforme preconizado pelo Decreto nº 59.298, de 23 de março de 2020.

Art. 2º O artigo 19, do Decreto nº 59.283, de 16 de mar- ço de 2020, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. A expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários, na forma do De- creto nº 49.969, de 2008, deverá atender as condições e restrições estipuladas no “Plano São Paulo”, insti- tuído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores, conforme a fase na qual a Cidade de São Paulo estiver enquadrada. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Ur- banismo e Licenciamento, mediante portaria, disciplinar a matéria.” (NR)

Art. 3º Fica autorizada a retomada da vigência e da conces- são dos Termos de Permissão de Uso para a ocupação de mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos por bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, de que trata o De- creto nº 58.832, de 1º de julho de 2019, obedecendo a limita- ção de capacidade prevista no Plano São Paulo, instituído pelo Governo de São Paulo, por meio do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores; Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal das Subpre- feituras, mediante portaria, disciplinar a matéria, em especial o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021.

Art. 4º Ficam revogados o artigo 13, do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, o caput do artigo 3º do Decreto Mu- nicipal n° 59.620, de 17 de julho de 2020 e a Portaria PREF nº 1.041, de 2 de outubro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo. RICARDO NUNES, PREFEITO. MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil – Substituto EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal. Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 2021”.

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