Brasília, 19 de Abril de 2025 - 12:20

Contra a Abert, STF aprova proibição de propaganda de junk food em escolas baianas

É legítima a proibição de propagandas de junk food em escolas da Bahia, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros rejeitaram em plenário a ação direta de inconstitucionalidade 5631, da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), que questionava o poder estadual de legislar sobre o assunto.

A ação foi contra a Lei estadual 13.582/2016, da Bahia, que proibia a publicidade, dirigida a crianças, de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio. Também conhecida como alimentação “porcaria”, “besteiras” ou junk food.

Segundo a Abert, a União seria incompetente para legislar sobre propaganda comercial. No aspecto material, haveria violação da liberdade de expressão comercial e do direito à informação, à livre concorrência e à livre iniciativa.

O ministro relator, Edson Fachin, considerou que, desde 2010, a Organização Mundial da Saúde (OMS) delegou aos Estados a incumbência de regulamentar a publicidade de produtos nocivos à saúde, como bebidas não-alcoólicas e de alimentos ricos em gorduras e açúcares. Além de afastar esse tipo de propaganda de locais como escolas, hospitais, ambientes esportivos e culturais.

Fachin acrescentou que União, Estados e municípios têm competência para legislar sobre defesa da saúde e proteção à infância. “O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os estados e os municípios”, argumentou.

Sobre a alegação de inconstitucionalidade material, o relator entende que a restrição imposta pela lei baiana promove a proteção da saúde de crianças e adolescentes, dever que a própria Constituição define como sendo “de absoluta prioridade”.

Argumentou o ministro do STF ser possível “aplicar restrições à liberdade de expressão comercial, especialmente no ambiente escolar, pois o direito dos fabricantes de veicular informações sobre seus produtos, inclusive dirigidas às crianças, jamais poderia se tornar absoluto, de modo a inviabilizar restrições à publicidade, desde que impostas de forma proporcional, como entende ser o caso”.

De forma que, por unanimidade, o colegiado do Supremo seguiu o relator e rejeitou a ADI 5631, com o entendimento de que a norma estadual visa preservar o espaço e o que se faz nele em termos de educação das crianças e dos adolescentes.

imagem:telaviva.com.br

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