Brasília, 15 de Fevereiro de 2025 - 1:08

INDENIZAÇÃO DE DESPESA HOME OFFICE FORA DO INSS

No dia 27 de dezembro de 2022, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União a Solução de Consulta COSIT n63, de 19/12/22 (SC Cosit nº 63/2022 (fazenda.gov.br), que estabelece entendimento segundo o qual as despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de tele trabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias por possuir aspecto indenizatório. Há necessidade, no entanto, de comprovação do pagamento de referidos valores mediante documentação hábil e idônea.

“Para mitigar riscos futuros, tanto trabalhistas quanto fiscais, além dos comprovantes de pagamento, a recomendação seria a indicação clara dos valores a serem pagos por meio de políticas estruturadas e específicas para o teletrabalho ou home office ou através de acordos coletivos a serem celebrados diretamente pela empresa com o sindicato, sempre que esta matéria não conste da convenção coletiva aplicável à empresa”, afirma advogada Rosana Muknicka, gestora da área Trabalhista do Peck Advogados.

Tags

Compartilhe

Share on facebook
Share on twitter
Assuntos Relacionados