O programa Dica Legal, produzido pelo Sistema SINAPRO/FENAPRO e veiculado em seu canal no YouTube, recebeu, nesta quarta-feira, 19 de maio, o advogado Cristóvão Macedo Soares, sócio no escritório Bosisio Advogados e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), para uma apresentação e debate sobre as práticas legais do trabalho remoto, um dos temas de maior interesse das agências, anunciantes e veículos de comunicação desde o início da pandemia. Conduzido pelo presidente da Fenapro, Daniel Queiroz, o Dica Legal trouxe informações importantes sobre a regulamentação do teletrabalho, os direitos e obrigações de empresas e funcionários, as vantagens e desvantagens deste formato de trabalho, as diferenças entre o teletrabalho regulamentado na CLT e o regulamentado a partir das medidas provisórias pós pandemia e a adoção do regime híbrido.
Durante sua participação, Soares explicou que a mudança do trabalho formal para a modalidade de teletrabalho exige ajustes no acordo de trabalho formal entre empresa e funcionário, no qual todos os detalhes previstos para a melhor realização do trabalho remoto devem ser acordados entre as partes, como, por exemplo, a utilização de equipamentos para o serviço, a jornada de trabalho, e a ajuda de custo conforme cada caso. Por exemplo, o empregador deve, em princípio, prover equipamentos necessários para o trabalho remoto, caso o funcionário não tenha equipamentos próprios para o serviço, ou prover uma ajuda de custo para os gastos que o funcionário tiver em sua residência para realizar o trabalho, embora essa ajuda de custo não seja obrigatória, mas pode ser acordada entre as duas partes.
A fiscalização do teletrabalho remoto, que deve ser acordada entre as partes, é direito do empregador. Contudo, Soares pondera que é necessário cautela com excessos na fiscalização por parte do empregador, que podem levar à litígios caso não se respeite o direito de pausas periódicas dos empregados durante a jornada de trabalho remoto. "Pela lei, não há uma necessidade de fixação de horário ou de controle de jornada para o teletrabalhador. Contudo, é direito do empregador fiscalizar, tendo o devido cuidado com os excessos na fiscalização", disse Soares.
"A CLT já previa regras para o teletrabalho antes da pandemia, que não foram muito alteradas até o momento. O que aconteceu é que o teletrabalho ganhou uma força muito grande, graças à tecnologia que permite diversos tipos de serviços serem realizados remotamente. A relação empregador e empregado requer hoje muito mais cuidado, mais tato entre as duas partes, para que excessos dos dois lados não sejam cometidos. É necessário que as agências se resguardem, ajustando os acordos de trabalho às condições necessárias para a boa realização do trabalho remoto pelo empregado", comentou Daniel Queiroz.
Excessos podem levar à exaustão
Soares citou ainda que um dos maiores efeitos colaterais do teletrabalho após o início da pandemia é a super conexão online que vem causando casos de falta de descanso, acúmulo de serviço – tanto do trabalho quanto dos serviços domésticos e cuidados com os filhos -, dificuldade de separação de horário dedicado ao trabalho e ao convívio com a família e até síndrome de Burnout, em casos extremos. Além dos ajustes nos contratos, ele recomenda que as empresas e funcionários estejam atentos a sinais que indiquem que esses casos citados acima possam vir a acontecer. O diálogo deve ser constante para que as duas partes busquem a melhor forma de prevenir o acontecimento dessas ocorrências.
Esse episódio do Dica Legal pode ser assistido na íntegra pelo link: bit.ly/Dica-Legal