Brasília, 28 de Abril de 2025 - 12:07

Lei endurece punições contra crimes eletrônicos, como links falsos

Foi sancionada a lei 14.155, que prevê punições severas para fraudes e golpes cometidos em meios eletrônicos. O texto altera o Código Penal brasileiro agravando penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato praticados em meio digital, além de crimes cometidos com o uso de informação fornecidas por alguém induzido ao erro pelas redes sociais, contatos telefônicos, mensagem ou e-mail fraudulento.

As penas podem chegar até a oito anos de prisão, mais multas, e ainda serem agravadas se os crimes forem praticados com o uso de servidor mantido fora do Brasil. Ou, ainda, se a vítima for uma pessoa idosa ou vulnerável.

Entre ações criminosas listadas na lei estão as fraudes através de transações digitais, além dos golpes, como o da clonagem do WhatsApp, do falso funcionário de banco (quando o fraudador entra em contato com a vítima se passando por um falso funcionário de uma instituição financeira), e os golpes de phishing (quando criminosos tentam obter dados pessoais do usuário através de mensagens e e-mails falsos, que o induzem a clicar em links suspeitos).

"Agora, com a lei, teremos muito mais subsídios e condições legais de gerar uma punição efetiva contra os criminosos cibernéticos", avalia Isaac Sidney, presidente da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

De autoria original do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), com texto substitutivo do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), a lei estabelece que a invasão de um dispositivo eletrônico (celulares, computadores, tablets) com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita tem pena de reclusão que varia entre um ano a quatro anos de prisão, acrescida de multa. Aumenta-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resulta prejuízo econômico.

Segundo o texto, o furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou o uso de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento, tem pena de reclusão de quatro a oito anos, acrescido de multa. A pena aumenta- de um terço a dois terços se o crime for praticado com o uso de servidor mantido fora do Brasil, e de um terço ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.

A fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento, tem pena de reclusão de quatro a oito anos, acrescido de multa. Se o crime for praticado mediante o uso de servidor mantido fora do território nacional, apena é aumentada de um terço a dois terços. No caso de crime cometido contra idoso ou vulnerável, a pena pode ser aumentada em um terço ao dobro.

A Febraban identificou que entre janeiro e fevereiro deste ano, o volume de ocorrências do golpe da falsa central telefônica e do falso funcionário, por exemplo, aumentou cerca de 340%, em relação ao igual período de 2020. Também merecem destaque os ataques de phishing, cujo total de registros dobrou de um ano para o outro.

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